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Câmara Municipal de Ílhavo mantém valores do Pacote Fiscal em 2019
Na reunião Extraordinária de hoje, 30 de outubro, a Câmara Municipal de Ílhavo deliberou manter os valores atuais da Participação do IRS, da Derrama e do IMI para o ano de 2019.
Os investimentos realizados pela Câmara Municipal nos últimos anos e que decorrem dos compromissos assumidos com os Munícipes são de importância estratégica para o desenvolvimento de Ílhavo, revestindo-se de elevada dimensão financeira, obrigando a um equilíbrio orçamental assente na captação de receita de forma solidária e justa.
A necessidade de ser mantido um conjunto significativo de investimentos importantes para o desenvolvimento integrado e sustentado do Município, devidamente estruturados no Plano para 2019, implica o recurso, de forma equilibrada e justa, a vias e modelos de receitas disponíveis nas quais avultam, não há que escondê-lo, os impostos locais, até porque as transferências da Administração Central para a Câmara Municipal de Ílhavo representam apenas 22,2% do valor total do seu orçamento.
Além disso, a qualidade dos equipamentos e iniciativas que são colocados à disposição dos Munícipes, o expressivo apoio logístico e financeiro prestado às Associações do Município para a concretização das suas atividades e investimentos, a cooperação financeira com as Juntas de Freguesia no âmbito das suas novas competências e dos Contratos Interadministrativos, importam em fortes encargos e na assunção/gestão de responsabilidades financeiras que a Autarquia quer continuar a honrar.
Nesse sentido a Câmara Municipal entende que não estão reunidas condições que justifiquem a introdução de qualquer desvio às regras de liquidação e cobrança de IRS para 2019, mantendo-se, assim, o valor de 5% da participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no Município de Ílhavo (valor relativo aos rendimentos de 2018).
No que respeita à Derrama, a Lei das Finanças Locais permite que a Derrama a lançar pelos Municípios tenha como base de incidência o lucro tributável dos sujeitos passivos e não a sua coleta de IRC, como sucedia até 2007, encontrando-se agora estabelecido um limite para a referida taxa, que não poderá ultrapassar 1,5% do lucro tributável.
Na estrutura da receita do Município de Ílhavo a derrama tem tido uma presença importante, reforçando a capacidade da Autarquia para o financiamento de projetos, obras, apoios associativos e eventos municipais, como já referido para o IMI, ao que se acrescenta a construção e qualificação das zonas industriais, da expansão das redes de saneamento básico e da expansão da rede viária estruturante do Município.
Neste sentido foi aprovado o valor da Derrama, para cobrança no ano de 2019, de 1,5%, com a atribuição de isenção às empresas cujo volume de negócios não ultrapasse 150.000,00€ e às empresas que durante o ano de 2019 se instalem no território e que criem cinco ou mais novos postos de trabalho, com o objetivo de dar cumprimento ao compromisso estabelecido e honrar as promessas anunciadas, dando sinais claros de estímulo à economia, à promoção do emprego e suporte ao aumento da nossa competitividade.
Por último, o IMI apresenta-se como um elemento principal no âmbito do Pacote Fiscal Municipal e no equilíbrio do mapa financeiro de qualquer autarquia.
A Câmara Municipal, em 2016 aquando da formulação da proposta de fixação da taxa de IMI para 2017, em resultado do rigor da gestão e equilíbrio sustentável das suas contas e da dimensão financeira dos investimentos a realizar, ajustou o seu plano de receitas à satisfação em conceder uma maior folga às famílias com a satisfação das suas obrigações fiscais, nomeadamente as que resultam da liquidação e pagamento do IMI, pelo que se propôs promover, então, uma redução da taxa aplicável para 0,375%. Cumpre sublinhar que, embora pareça coisa diferente, reduzir a taxa de IMI de 0,40% para 0,375% não significou, reduzi-la em 0,25%, mas sim em 6,25%.
Há muito que a Autarquia assumiu o compromisso público de não onerar mais o orçamento familiar dos seus Munícipes por via fiscal e mantém esse seu propósito. Mas esse compromisso não pode, porém, ignorar que o Município tem a obrigação de criar as suas receitas próprias e necessárias para fazer face aos seus encargos e gestão da sua dívida, honrando os compromissos assumidos e que, em matéria de receita, o Imposto Municipal sobre Imóveis tem especial relevância no que concerne ao suporte das despesas correntes e de capital.
Importa referir que no Município há um especial cuidado com a realidade financeira e de tesouraria que afeta as famílias portuguesas materializado no Fundo Municipal de Apoio a Famílias e Indivíduos Carenciados, que envolveu 664 famílias, distribuídas por 1.215 pessoas, totalizando um investimento da Câmara Municipal de Ílhavo de 105.348,80€ (cento e cinco mil, trezentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos). Aliás, em matéria de apoio às famílias convém aqui sublinhar o facto de a Câmara Municipal de Ílhavo ter vindo a ser anualmente distinguida, como “Autarquia Familiarmente Responsável”, pelo Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis. Por outro lado, tendo em conta os interesses dos mais pobres e desprotegidos, o atual Código do IMI prevê a atribuição de uma isenção às famílias de baixos rendimentos.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Ílhavo aprovou manter os valores, atualmente em vigor, do IMI para o ano de 2019: 0,8% para prédios rústicos e 0,375% para os prédios urbanos.
Também as atuais reduções e isenções são mantidas pelo Executivo.
No âmbito do denominado “IMI Familiar”, que a Autarquia adotou desde a primeira hora e que abrange cerca de 3.282 família, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, a redução na cobrança do imposto situa-se nos 20,00€ para 1 dependente, 40,00€ para 2 dependentes e 70,00€ para 3 ou mais.
Os Edifícios que apresentem Certificação Energética com classe A+ ou A mantêm a isenção parcial de 20% e 10%, respetivamente.
Com o objetivo de promover a reabilitação urbana, é atribuída uma isenção total do IMI aos prédios devolutos e/ou degradados que tenham sido objeto de recuperação destinada a arrendamento, com rendas compreendidas entre os 225,00€ e os 325,00€.
No sentido oposto, aos prédios urbanos devolutos procede-se à elevação ao triplo da taxa de IMI a aplicar e são majorados em 30% os prédios urbanos degradados.